- 1 -Após a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora e aprova as listas de exclusão e de classificação final do concurso.
- 2 -Na lista de classificação final os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em função da classificação final obtida.
- 3 -As listas de colocação são elaboradas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, tendo em conta a ordenação nas listas de classificação final e as preferências manifestadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 4 -As listas referidas nos números anteriores são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança, com excepção das listas de colocação e exclusão, as quais serão publicitadas no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 5 -As listas de colocação são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
Artigo 10.º — Listas finais
Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2009