- 1 -Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.
- 2 -O júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre que existam dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados.
- 3 -Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na página electrónica do respectivo estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança, bem como em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que fundamentam a proposta de exclusão.
- 4 -Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo de três dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, alegarem por escrito o que se lhes oferecer, usando para tal a aplicação electrónica do concurso.
- 5 -Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
- 6 -Terminado o prazo para o exercício do direito de audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém, ou não, a exclusão.
- 7 -Esgotado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.
Artigo 9.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2009