- 1 -No exercício das funções que lhe são atribuídas por este diploma, o técnico responsável pelo controlo da qualidade goza, de acordo com a complexidade das tarefas inerentes ao cargo, de autonomia técnica.
- 2 -O técnico responsável deve opor-se à utilização fraudulenta do resultado do seu trabalho e não deve colaborar na introdução no mercado de géneros alimentícios que contrariem quaisquer disposições legais.
- 3 -Para o desempenho das atribuições referidas no artigo 13.º, a entidade deve pôr à disposição do técnico responsável os indispensáveis meios.
Artigo 12.º — Direitos
Vigente desde: 06/10/1990
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Em vigor desde 06/10/1990