- 1 -O técnico responsável, a empresa de assessoria técnica, bem como o respectivo técnico responsável, são obrigados a não divulgar e não utilizar segredos profissionais ou informações científicas e técnicas obtidas no exercício das suas funções na medida em que disso possam vir a resultar prejuízos para os seus legítimos detentores.
- 2 -O dever de guardar sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções na entidade.
Artigo 14.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 06/10/1990
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Em vigor desde 06/10/1990