Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que o técnico responsável pelo controlo da qualidade possa ter no âmbito do contrato individual de trabalho, este é responsável na medida da sua culpa, pelos danos causados no exercício das suas funções, nos termos da lei civil.
Artigo 15.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 06/10/1990
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Em vigor desde 06/10/1990