- 1 -A presente portaria aplica-se às instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que disponham ou venham a dispor de casas de acolhimento, e que se adaptem às regras da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro, sendo, para o efeito, revistos os acordos de cooperação existentes ou celebrados novos acordos de cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e que preencham o requisito do número seguinte.
- 2 -Os valores previstos na presente portaria aplicam-se às instituições do setor social outorgantes de convenção coletiva de trabalho celebrada ou revista há menos de 2 anos, que garanta a valorização dos salários dos trabalhadores, tendo em atenção o previsto no Acordo de Rendimentos, valorização dos salários e melhoria da competitividade.
- 3 -Consideram-se integradas no disposto no número anterior as situações abrangidas por portaria de extensão.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024