- 1 -Os armadores e os tripulantes beneficiários de apoio ao abrigo do presente Regulamento não podem exercer qualquer actividade remunerada durante todo o período de tempo abrangido por aquele nem podem os últimos cumular a compensação salarial com qualquer outra prestação de protecção de desemprego.
- 2 -Retomando uma embarcação a actividade, cessa o pagamento do prémio de imobilização temporária atribuído ao armador e as compensações salariais aos respectivos tripulantes e trabalhadores de terra.
- 3 -Caso os beneficiários do apoio retomem a actividade, devem proceder à devolução do prémio e compensação salarial relativos ao mês em causa, indevidamente recebidos pro rata temporis, ficando impedidos de apresentar nova candidatura.
Artigo 4.º — Impedimentos
Vigente desde: 06/08/2001
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Em vigor desde 06/08/2001