- 1 -Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos avisos para apresentação de candidaturas.
- 2 -Os Organismos Intermédios identificados no artigo 19.º, ou as Autoridades de Gestão, procedem à avaliação das candidaturas, emitindo parecer, com base nos critérios de seleção constantes no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, num prazo de 7 dias úteis após a data de apresentação da candidatura.
- 3 -A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelas Autoridades de Gestão no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura e notificada ao beneficiário, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da sua emissão.
- 4 -Os Organismos Intermédios ou as Autoridades de Gestão podem recorrer a pareceres externos de entidades com competências na matéria, designadamente à Fundação para a Ciência e Tecnologia ou a organismos do Ministério da Saúde, nomeadamente na área do medicamento e da saúde pública, em função do âmbito dos projetos em análise.
- 5 -Os critérios de delimitação de intervenção das Autoridades de Gestão encontram-se definidos no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 18/04/2020
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Em vigor desde 18/04/2020