Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, devem ainda ser cumpridas as condições previstas no artigo 12.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, ambos na sua atual redação.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 18/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2020
Referências (2)
- Artigo 24.º
- Artigo 12.º