- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., ou pelos Organismos Intermédios com competências delegadas nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
- 3 -Como regra geral aplicam-se os seguintes procedimentos:
- a)É processado um adiantamento automático inicial após a aceitação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado, na modalidade de Pagamento a Título de Adiantamento (PTA);
- b)Cada projeto apenas pode apresentar um pedido de Pagamento a Título de Reembolso Intercalar (PTRI);
- c)O Pagamento a Título de Reembolso Final (PTRF) deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias após a data de conclusão do projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio;
- d)A comprovação das despesas efetivamente incorridas e declaradas na modalidade de custos reais é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui a Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa Despesa do Investimento, validada pelo revisor oficial de contas (ROC) ou por contabilista certificado (CC) nos PTRI/PTRF com investimento elegível inferior a 200 000 euros ou em empresas não sujeitas à «certificação legal de contas»;
- e)O montante acumulado dos pagamentos, efetuados a título de adiantamento ou de reembolso intercalar, não pode exceder 95 % do montante de incentivo total aprovado.
Artigo 18.º — Pagamentos aos beneficiários
Vigente desde: 18/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2020
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 25.º