- 1 -Os projetos que envolvam a injeção de energia elétrica na RESP, estão sujeitos ao disposto no artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual:
- a)Comunicação prévia, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Registo prévio, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especialidades:
- a)Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;
- b)Não há lugar à emissão de certificado de exploração;
- c)Não há lugar à realização de vistoria;
- d)Não há lugar a consulta ao gestor global do SEN;
- e)O operador da RNT pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos.
- 3 -O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e que são incluídos no Manual da ZLT.
- 4 -A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por metade do prazo inicial.
- 5 -A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.
- 6 -Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é liminarmente rejeitado.
- 7 -Os projetos devem ainda cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, bem como aos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis.
Artigo 15.º — Procedimento de instalação
Vigente desde: 12/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2025
Referências (4)
- Artigo 221.º
- Alínea b) do N.º 4 do Artigo 11.º
- Alínea d) do N.º 3 do Artigo 11.º
- Artigo 55.º