- 1 -Se o médico relator e os peritos médicos das juntas médica ou de recurso concluírem pela necessidade de complementar a informação médica com pareceres de médicos especialistas ou de outros meios auxiliares de diagnóstico que se afigurem indispensáveis à peritagem médica, podem solicitá-los, indicando nos pedidos o carácter de urgência que o caso revestir e a respectiva fundamentação.
- 2 -Estes pareceres e exames devem ser requisitados aos estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou a médicos especialistas e estabelecimentos de saúde privados com os quais a CGA tenha acordo para o efeito.
- 3 -Os pareceres dos médicos especialistas devem mencionar com precisão a identidade do requerente e a sua situação clínica, concluindo com clareza sobre a incapacidade, no âmbito da respectiva especialidade médica.
Artigo 10.º — Meios auxiliares de diagnóstico e outros exames
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