- 1 -O subscritor é sempre sujeito a exame, excepto se tiver manifestado vontade expressa de não comparecer ao mesmo.
- 2 -Apenas é permitido um adiamento por falta ou impossibilidade de comparência, justificada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, do médico representante do interessado, podendo este designar médico substituto.
Artigo 9.º — Junta de recurso
Vigente desde: 30/01/2008
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