- 1 -Os serviços da CGA e do ISS devem, sempre que possível, privilegiar a adopção de procedimentos céleres, assegurando designadamente a transmissão de informação por via electrónica.
- 2 -A CGA e o ISS devem igualmente privilegiar a disponibilização de formulários electrónicos nos respectivos sítios.
Artigo 5.º — Simplificação de procedimentos
Vigente desde: 30/01/2008
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Em vigor desde 30/01/2008