- 1 -Para cada estágio ou curso de formação é nomeado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários um júri composto por um magistrado judicial ou do Ministério Público, como presidente, e por dois ou quatro vogais efectivos.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas actas, servindo de secretário o vogal que o presidente designar.
Artigo 24.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989