- 1 -A comissão de apreciação das propostas de ideia previstas no artigo 6.º é o órgão de concertação onde se analisarão as necessidades de criação de novas infra-estruturas face aos objectivos da presente Medida de Apoio.
- 2 -A comissão de apreciação será presidida pelo gestor do POE e integrará o director regional da economia territorialmente competente, o coordenador do Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica, um representante do Instituto Português da Qualidade, o coordenador do Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional e representantes de outros organismos do Ministério da Economia face ao conteúdo da proposta de ideia.
Artigo 19.º — Comissão de apreciação das propostas de ideia
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001