- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados e à excepção da acção B1, o acompanhamento e controlo serão efectuados da seguinte forma:
- a)A verificação da execução física e da execução financeira do projecto será suportada pelos respectivos relatórios de execução técnicos e financeiros intermédios e finais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato;
- b)A verificação financeira do projecto poderá ter ainda por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas, confirmando as despesas de realização de investimento e a correcta contabilização dos documentos comprovativos, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou de acordo com a legislação aplicável;
- c)No caso específico da acção B3, os relatórios de execução técnica terão uma componente tecnológica/científica determinante, devidamente reflectida nas estruturas padrão a fornecer aos promotores, na fase de assinatura do contrato.
- 2 -No que se refere à acção B1, a verificação física e financeira das actividades de transferência de tecnologia será suportada pela análise de relatórios de progresso e de relatórios de actividades e contas anuais, elaborados de acordo com estruturas padrão a fornecer aos promotores na fase de assinatura do contrato e previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos.
- 3 -Sempre que a natureza e a dimensão dos projectos o justifique, poderá ser criada uma comissão de acompanhamento presidida pelo Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica, pelo IPQ ou pela DRE territorialmente competente.
- 4 -A comissão a constituir nos termos do número anterior integrará um auditor científico/técnico e um auditor financeiro, para além dos elementos dos organismos gestores e especializados.
Artigo 25.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 13/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2001