- 1 -No âmbito da presente Medida insere-se o apoio à:
- a)Acção A - Criação de Novas Infra-Estruturas, dos Sistemas Tecnológico, da Formação, do Sistema Português da Qualidade e Específicas;
- b)Acção B - Dinamização das Infra-Estruturas dos Sistemas Tecnológico, da Formação e do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -Os apoios previstos na alínea b) do n.º 1 decompõem-se da seguinte forma:
- a)Acção B1 - Transferência de Tecnologia no Âmbito do Sistema Tecnológico;
- b)Acção B2 - Dinamização de Infra-Estruturas dos Sistemas Tecnológico, da Formação Profissional e da Qualidade;
- c)Acção B3 - Inovação de Natureza Estratégica com impacte relevante na actividade empresarial e de natureza claramente pré-competitiva, podendo configurar apoios a projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração tecnológicos e projectos comunitários no mesmo âmbito.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, os projectos de criação de novas infra-estruturas no continente inseridos na alínea a) do n.º 1 serão considerados projectos regionalmente desconcentrados, sendo os restantes considerados projectos nacionais.
Artigo 3.º — Âmbito dos apoios e tipologia das acções
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001