- 1 -Os projectos referentes à criação de novas infra-estruturas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º desenvolvem-se mediante uma fase prévia, destinada a seleccionar ideias que satisfaçam os objectivos deste tipo de projectos.
- 2 -A proposta de ideia é formalizada de acordo com a estrutura constante do respectivo formulário de apresentação.
- 3 -As propostas de ideia serão apresentadas direcção regional da economia (DRE) territorialmente competente em três fases anuais, que decorrerão entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, 1 de Maio e 31 de Agosto e 1 de Setembro e 31 de Dezembro.
- 4 -Cabe às entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º analisar as propostas de ideia com vista a avaliar da necessidade da criação da infra-estrutura e aferir da capacidade do promotor para a sua realização, emitindo parecer sobre cada uma delas após o que submeterão os pareceres à comissão de apreciação, constituída nos termos do artigo 19.º
- 5 -A apreciação das propostas de ideia será efectuada no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data limite de cada fase.
- 6 -No decurso da análise das propostas de ideia poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificação apresentada pela entidade candidata, decorrido o qual a ausência de resposta significará a desistência da proposta de ideia.
- 7 -O gestor do POE submeterá à decisão do Ministro da Economia as propostas da comissão de apreciação, sendo a entidade candidata notificada dessa decisão pela DRE territorialmente competente.
- 8 -Após a data da notificação da decisão de aprovação da proposta de ideia, a entidade promotora poderá apresentar a candidatura no prazo de 90 dias úteis, determinando o não cumprimento deste prazo a caducidade da decisão de aprovação da proposta de ideia.
- 9 -Tendo em conta as disponibilidades orçamentais, as propostas de ideia poderão vir a ser hierarquizadas com base em critérios a definir através de despacho do Ministro da Economia.
Artigo 6.º — Proposta de ideia
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001