- 1 -O Departamento das Relações Internacionais é a unidade genericamente responsável pelo planeamento, coordenação, informação, acompanhamento e apoio técnico das actividades que se inscrevam na missão do CEJ, no âmbito das relações internacionais ou de actividades no estrangeiro para as quais seja requerida a intervenção deste, à qual compete em especial:
- a)Acompanhar e dinamizar as relações institucionais do CEJ com os seus congéneres estrangeiros, incluindo as organizações internacionais de formação de magistrados, nomeadamente, a Rede Europeia de Formação Judiciária e a Rede Ibero-Americana de Escolas Judiciais;
- b)Conceber, acompanhar e executar programas de formação, de natureza bilateral ou multilateral, nomeadamente, no âmbito da União Europeia, do Conselho da Europa ou da cooperação com os Países de Língua Portuguesa, dos quais o CEJ seja promotor, parceiro ou onde, por qualquer forma, tenha sido solicitada a sua participação;
- c)Planear, organizar e acompanhar visitas efectuadas ao CEJ por representantes de entidades estrangeiras;
- d)Colaborar com os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, no planeamento, organização e execução de actividades inseridas na formação inicial ou contínua que integrem uma componente europeia, internacional ou de cooperação;
- e)Organizar estágios de magistrados ou de candidatos à magistratura estrangeiros, em Portugal, ou de magistrados ou auditores de justiça portugueses, no estrangeiro, em articulação com os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro;
- f)Assegurar a divulgação da informação relativa a eventos no estrangeiro abertos à presença ou participação de magistrados ou de auditores de justiça portugueses, bem como a realização das diligências necessárias para assegurar as deslocações e presenças que tenham sido autorizadas pelo director;
- g)Assegurar a divulgação da informação relativa a acções de formação nacionais abertas a magistrados estrangeiros.
- 2 -O DRI funciona na dependência directa do director ou do director-adjunto por este designado e é dirigido por um coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
- 3 -A nomeação do coordenador do DRI é feita pelo director de entre magistrados com perfil e experiência adequados, e é precedida de autorização do conselho superior respectivo.
Artigo 4.º — Departamento das Relações Internacionais
Vigente desde: 29/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2008