- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as operações e ações que cumpram os seguintes critérios:
- a)Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;
- b)Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
- c)Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos do investimento e do calendário de realização física e financeira;
- d)Demonstrem a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;
- e)Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
- f)Cumpram as orientações e as normas técnicas aplicáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades competentes.
- 2 -Nos avisos para apresentação de candidaturas podem ser definidos outros critérios de elegibilidade e exigidos outros documentos adicionais aos previstos no número anterior.
Artigo 58.º — Critérios de elegibilidade das operações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2019
Original
Em vigor de 30/03/2015 a 20/02/2019