Um instrumento fundamental para a salvaguarda do CH é a sua classificação como «conjunto do património cultural imóvel», enquanto peça integrante de toda a zona urbana de interesse histórico-patrimonial a classificar como tal (e da qual não é possível, pela sua homogeneidade de características, separá-la). Neste artigo identificam-se as zonas que, nesta perspectiva de salvaguarda, deverão ser objecto de normas específicas; a sua delimitação lê-se em pormenor na carta A-8 das propostas e abrange:
- 1 -Zona histórica - para além da área delimitada para o PPRUCHAV denominada «centro histórico», as restantes áreas urbanas com interesse patrimonial que se propõem para ser classificadas como «conjunto do património cultural imóvel a proteger», ou seja:
- 1.1 -Na área central, para além do referido CH, o campo do trasladário, a área adjacente ao rio Vez e o próprio rio, entre as poldras da Valeta e o açude das Oliveiras; estende-se também pela Rua de Amorim Soares e Largo da Misericórdia, início na Rua do Dr. Vaz Guedes e grande parte da Rua de Soares Pereira, Rua do Lira e zona da Valeta, como seu percurso pedonal sobre o rio Vez (poldras da Valeta);
- 1.2 -O núcleo antigo de São Bento, abrangendo o antigo convento, o Largo de São Bento e parte das Ruas do Padre Manuel Himalaia e de São Bento;
- 1.3 -O núcleo antigo de São Paio, incluindo a ponte e grande parte da Rua do Dr. Teixeira de Queirós e da Avenida de António Caldas, e também, para além da parte do rio referida no n.º 1.1 deste artigo, a área marginal contígua até à EN 202 e à via de acesso ao Requeijo;
- 2 -Zona urbana de acompanhamento - corresponde à parte da vila de Arcos de Valdevez que mantém maiores relações urbanísticas e paisagísticas com a ZH. Dado o carácter da sua topografia, abrange praticamente toda a área urbana actual;
- 2.1 -Dentro desta zona, assume lugar de relevo, pela sua especificidade, a área urbana sensível; esta corresponde à zona especial de protecção da ZH a classificar como «conjunto do património cultural imóvel» e inclui também, como uma primeira medida de salvaguarda, os núcleos rurais ou urbanos próximos considerados com interesse para futura classificação como «valores do património cultural imóvel»;
- 2.2 -A área urbana sensível poderá vir a ser redefinida em planos municipais mais abrangentes.