- 1 -Nível de protecção 1 (zona urbana de acompanhamento) - tem como objectivo regular toda a área urbana definida no artigo 10.º como «zona urbana de acompanhamento» e delimitada como tal na carta A-8 das propostas; abrange, portanto, também a designada «área urbana sensível».
Terá de ser devidamente regulamentada em plano municipal mais abrangente (PGU); no entanto, enquanto isto não acontecer, terá de se ter em conta, para a salvaguarda do CH:
- 1.1 -Competência para a elaboração dos projectos - na falta de outros instrumentos legais, a importância do cumprimento do Decreto-Lei n.º 205/88, em todos os casos em que se aplica (sublinhando-se a urgência da classificação da ZH, em bloco, como «conjunto do património cultural imóvel a proteger», de que decorrerá a existência de uma zona especial de protecção, que se propõe ser a designada «área urbana sensível»);
- 1.2 -Volumetria - as novas edificações terão de se subordinar, em termos volumétricos, à silhueta do CH, ou seja, a sua cércea terá de ser pensada, caso a caso, não só de acordo com a morfologia, urbana ou rural, em que se insere mas também com o impacte visual que virá a ter, nunca entrando em confronto - a não ser em casos excepcionais, devidamente justificados e cuidados - com as principais construções ou núcleos de interesse histórico;
- 1.3 -Tratamento de fachadas - também neste campo as novas construções, ou as reconstruções, desde que relacionadas visualmente com o CH, se deverão subordinar ao seu impacte visual, não contendo um tratamento de fachadas discordante, mas, antes, procurando uma linguagem que, sem ser mimética, consigne um diálogo positivo com a imagem tradicional da vila;
- 1.4 -Novas construções (impacte na paisagem) - terá de ser devidamente pensado o impacte paisagístico de novas urbanizações e construções; para além dos pontos já referidos (volumetria e tratamento de fachadas), será também de se ter em conta a cota de implantação dos edifícios - em contraponto com as cotas de implantação do CH - e um tratamento paisagístico adequado à localização da pretensão;
- 1.5 -Zonas de protecção (ZP) dos imóveis classificados - enquanto não forem fixadas as zonas especiais de protecção para cada imóvel classificado e a ZH não tiver sido classificada também como «conjunto do património cultural imóvel», estas ZP definem-se, de acordo com a legislação em vigor (artigo 22.º da Lei n.º 13/85), como todos os espaços e construções abrangidos por um raio de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel classificado;
- 1.5.1 -Qualquer intervenção nestas zonas tem de ser especialmente cuidada, devendo ter em conta o estipulado nos artigos 12.º, 15.º e 20.º do capítulo III deste Regulamento;
- 1.5.2 -É necessário cumprir o estipulado no artigo 23.º da Lei n.º 13/85 e no Decreto-Lei n.º 205/88 (sobre a responsabilidade de projecto);
- 1.5.3 -Após a classificação da ZH como «conjunto do património cultural imóvel», a área urbana envolvente - designada «área urbana sensível» e definida no artigo 10.º deste Regulamento assumirá o carácter de zona especial de protecção, para todos os efeitos legais;
- 1.6 -Zonas verdes ou livres de descompressão - serão de preservar todas as zonas livres, agrícolas ou não, com ou sem arborização, consideradas fundamentais para a descompressão da ZH; estas serão rigorosamente definidas no âmbito do PGU ou de outro plano mais abrangente.
Terão de ser avaliados cuidadosamente todos os pedidos de novas ocupações do solo, de forma a não se criarem situações irreversíveis, tendo-se sempre em atenção a eventualidade de poder haver arborização que, na generalidade, será de preservar;
- 1.7 -Tipos de uso do solo possíveis - será de privilegiar, sempre que possível, a ocupação mista do solo - habitação, comércio, serviços e equipamentos, pequenas oficinas de carácter artesanal, etc. -, não criando zonas exclusivas para uma determinada função; serão de excluir apenas as indústrias e os armazéns de grandes dimensões ou outras ocupações que criem perturbações de ordem ambiental;
- 1.8 -Morfologia do espaço edificado - na construção em conjunto dever-se-á pensar um tipo de organização do espaço compatível com uma boa vivência urbana, ou seja, não disseminando as construções no terreno, mas, antes, tentando que estas definam e qualifiquem os espaços exteriores.
- 2 -Nível de protecção 2 (ZH) - tem como objectivo regular toda a área urbana designada como zona histórica no artigo 10.º e delimitada como tal na carta A-8 das propostas; também abrange, portanto, a área delimitada para o PIRRCHAV, que se considera parte integrante de um conjunto com identidade própria, não devendo, por isso, ser tratada em separado:
- 2.1 -Destina-se a manter ou reabilitar o carácter desta zona em termos de função, imagem e qualidade do construído e do espaço urbano, sendo correctamente implementado com a concretização de planos de pormenor para áreas homogéneas contíguas ao CH (ou de um só plano do tipo deste plano de pormenor para a restante área da ZH) e também através da concretização de projectos de reabilitação de quarteirões e de espaços urbanos;
- 2.2 -É à CMAV, através da aplicação do Regulamento do PPRUCHAV, e fazendo a sua extensão à generalidade da ZH - na falta de planeamento específico para toda essa área -, que compete gerir este nível de protecção;
- 2.3 -Assim, dever-se-á aplicar a toda a ZH o articulado no capítulo III, secção I («Intervenção urbanística»), deste Regulamento, desde o artigo 12.º até ao artigo 22.º, inclusive;
- 2.4 -Para qualquer intervenção arquitectónica na ZH será essencial cumprir a legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações urbanas (RGEU); no entanto, dadas as características especiais desta zona urbana e das suas construções, tal como se estabelece no artigo 63.º do RGEU, e atendendo ao seu artigo 64.º, poderão justificar-se excepções, desde que em nome da preservação de valores do património cultural construído devidamente identificados e fruto de projecto de qualidade.
- 3 -Nível de protecção 3 (área de intervenção do PPRUCHAV) - tem em vista a parte da zona histórica incluída na delimitação do presente trabalho e reflecte o estudo pormenorizado dos seus espaços urbanos, dos seus quarteirões e das suas edificações, nas suas várias vertentes (cultural, formal e funcional e social);
- 3.1 -Será correctamente implementado, após a aprovação do PPRUCHAV, ou intercalado com esse processo, através de projectos de remodelação e reabilitação de quarteirões e de espaços urbanos; as acções a levar a efeito deverão passar pela recuperação dos imóveis envolvidos classificados como dissonantes negativos e também por projectos de reabilitação de imóveis degradados;
- 3.1.1 -Enquanto estes projectos não existirem, dever-se-ão estudar, para os casos dissonantes ou degradados mais graves, medidas provisórias atenuantes;
- 3.2 -Coincide com o nível de protecção 2, no que diz respeito às suas medidas de salvaguarda com carácter mais genérico, apresentadas no articulado da secção I («Intervenção urbanística») do capítulo III, no entanto, completa-se com as disposições específicas do sector a salvaguardar contidas na secção II («Intervenção arquitectónica») do capítulo III e em todo o capítulo IV («Disposições específicas da construção no CH») deste Regulamento.
Disposições específicas do sector a salvaguardar através do Plano Integrado de Recuperação e Revitalização do Centro Histórico de Arcos de Valdevez/Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez.
Enquanto não existirem planos de pormenor para áreas homogéneas e projectos de remodelação e reabilitação de quarteirões e de espaços urbanos abrangendo toda a área de intervenção do Plano, será de se ter em conta, para além do articulado do capítulo I («Disposições gerais»), as seguintes disposições:
Artigo 11.º — Níveis de protecção do centro histórico
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997