A utilização dada ao solo e aos imóveis tem sempre de se subordinar ao interesse da colectividade, não sendo de permitir tipos de uso que interfiram com as condições de higiene e salubridade do local, com o seu valor histórico e ou arquitectónico, com a vivência harmoniosa dos seus espaços colectivos e com as boas relações de vizinhança.
- 1 -Quando o seu uso for inconveniente, acarretando riscos de degradação do património construído, ter-se-á em atenção o referido nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 13/85.