- 1 -Nos conjuntos com interesse patrimonial ter-se-á em consideração o espaço urbano e a sua envolvente construída, especial cuidado com a forma, o material, o número, a localização e a dimensão dos letreiros, placas indicativas e outros elementos publicitários ou de sinalização, assim como com antenas, condutas de fumos, electricidade, água, saneamento ou telefone ou outros elementos salientes da fachada, para que estes conjuntos, e respectivos imóveis, não sejam prejudicados no seu valor.
- 2 -De igual forma, dever-se-á ter em atenção o seu impacte na leitura e na utilização do espaço urbano em causa e nos que lhe forem sequentes; nos artigos 35.º e 36.º deste Regulamento está condicionado este aspecto pormenorizadamente.
Artigo 19.º — Elementos justapostos às construções - De publicidade, sinalização e equipamento
Vigente desde: 17/09/1997
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