- 1 -É de privilegiar a manutenção dos actuais habitantes da ZH e, sempre que possível, nos mesmos edifícios, como forma de preservar as características sociais presentes, que, apesar de tudo, ainda lhe dão uma expressão peculiar, com as suas tradições e relações de vizinhança.
- 2 -Para os utentes ligados ao turismo, comércio, equipamento, serviços, etc., a sua instalação e permanência no CH depende da dimensão da respectiva unidade e do número de actividades congéneres já existentes.
- 3 -No entanto, é de toda a conveniência a instalação e ou manutenção na ZH de actividades geradoras de fluxos urbanos, desde que compatíveis com o carácter do local.
Artigo 20.º — Utentes da zona histórica
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997