- 1 -Dever-se-á privilegiar a ocupação dos edifícios da ZH, ao nível dos andares, com habitação; o rés-do-chão poderá ser também ocupado por habitação ou anexos (incluindo garagens) ou por quaisquer outros usos consentâneos com a ZH, tais como comércio, pequenos armazéns, serviços ou pequenas indústrias não poluentes e não ruidosas (com carácter artesanal ou semiartesanal); admitir-se-á, pontualmente, a instalação de serviços em andar, desde que essa ocupação se faça de modo independente em relação à parte para habitação e não ultrapasse 30% da área em andar do edifício ou do conjunto projectado (exceptuando-se, obviamente, os casos de imóveis vocacionados para equipamentos de grande dimensão).
- 2 -No caso de se tratar de um edifício já existente, pretendendo-se alteração à sua ocupação, ter-se-á em conta também a sua localização e as suas relações de vizinhança, para além das suas características tipológicas (e construtivas), não sendo de deferir a pretensão, se se verificar que perturba o sistema de tráfego existente e o tipo de utilização da área envolvente ou que não se adequa convenientemente às características de um imóvel considerado de valor patrimonial;
- 2.1 -No caso de se transformar um imóvel de habitação de tipo unifamiliar em habitação colectiva, será obrigatório respeitar os artigos 59.º e 60.º do RGEU quanto às condições de habitabilidade; apenas na reabilitação dos imóveis para habitação de tipo unifamiliar será possível melhorar as suas condições de habitabilidade à custa de soluções de recurso do tipo «saguão», por exemplo;
- 2.2 -Caso se pretenda, na reabilitação de um imóvel, o aumento do número de fogos, a tipologia T1 não deverá ultrapassar 50% do total de fogos do imóvel.
- 3 -Sempre que existam caves com acesso conveniente, ou seja possível construí-las e isso não afecte valores do património cultural construído, estas deverão ser utilizadas para aparcamento automóvel.
- 4 -Edifícios que, actualmente, tenham um tipo de uso diferente do referido deverão, sempre que sejam sujeitos a intervenção de fundo, integrar-se no espírito do presente artigo.
Artigo 21.º — Uso dos edifícios
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997