- 1 -Serão de manter os lugares de garagem existentes (desde que não tenham sido considerados dissonantes) e, dada a dificuldade de estacionamento dentro da área do CH, será de criar, sempre que possível, aparcamento privativo conveniente para os edifícios objecto de remodelação.
- 2 -Ter-se-ão em conta, no entanto, as características tipológicas do imóvel ou a situação do talhão em causa e da rua que lhe dá acesso, que poderão determinar outro uso para esse espaço, obrigando, eventualmente, à sua desafectação ou demolição.
- 3 -Na construção de novos edifícios é obrigatório prever área para estacionamento, com dimensão adequada ao tipo de utilização previsto.
Fazem parte integrante deste Regulamento as cartas B-10.1 da situação existente («Nível de qualidade dos imóveis») e B-10.2 da situação existente («Dissonâncias»), que, no seu conjunto, representam o valor arquitectónico do conjunto edificado; de harmonia com essa prévia classificação, estabeleceu-se o grau de intervenção arquitectónica (GI) possível para cada imóvel existente, que pode ser lido, genericamente, na carta A-9 das propostas ou, caso a caso e em pormenor, no quadro de referência B-3 das propostas («Quarteirões e imóveis - Diagnóstico e intervenção geral»).
Todas as atitudes adiante referidas são pormenorizadas no capítulo IV deste Regulamento («Disposições específicas da construção no centro histórico»); não se pode, no entanto, deixar de atender também ao conteúdo dos artigos dos capítulos anteriores.
Artigo 22.º — Estacionamento e garagens
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997