- 1 -Enquanto não existir projecto de restauro ambiental ao nível de plano de pormenor de áreas homogéneas ou de projecto de reabilitação de quarteirão e no caso de ter viabilidade a ocupação, com construção, de qualquer talhão disponível no CH, esta dever-se-á subordinar às disposições gerais do capítulo I deste Regulamento e às considerações de carácter urbanístico contidas na secção I deste capítulo III e também obedecer às disposições de todo o capítulo IV, nos aspectos que lhe possam interessar.
- 2 -Quanto à «linguagem arquitectónica» a utilizar:
- 2.1 -O projecto deve ter em atenção a época em que vivemos, assumir contemporaneidade, reflectindo as tendências actuais da arquitectura, embora sempre numa atitude dialogante com o CH, por forma a continuar hoje o património de ontem;
- 2.2 -O projecto não pode, portanto, conduzir a uma expressão construída mimética da envolvente, por ser uma atitude mistificadora da realidade.
Conforme o tipo de intervenção pretendida, qualquer projecto para o CH terá de se subordinar ao referido nos capítulos I, II e III. Para além disso, dever-se-á ter em atenção, sempre de acordo com o GI (artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º deste Regulamento) possível para cada caso.
Artigo 28.º — Condicionantes a observar pelas novas edificações
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997