- 1 -Na construção, reconstrução ou ampliação de imóveis no CH terão de se respeitar o alinhamento e a cércea das construções envolventes;
- 1.1 -Em edifícios já existentes cuja implantação desrespeite o alinhamento predominante serão proibidas quaisquer obras para além da sua conservação ou limpeza, até que lhe sejam definidas regras próprias para qualquer intervenção mais profunda;
- 1.2 -Relativamente à cércea a respeitar, não será relevante, para definir a cércea dominante no conjunto, o facto de existirem edificações na área que excedam o seu valor médio.
- 2 -Quando apresentem alinhamentos e ou cérceas diferentes dos imóveis contíguos, poder-se-á jogar com os volumes, de forma a fazer a concordância entre eles, desde que não se ponham em causa o interesse patrimonial do conjunto, as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos, a qualidade do espaço urbano contíguo ou o interesse da parte, ou da totalidade, do imóvel em que se insere.
- 3 -Nos imóveis incluídos em GI1 e em GI2 não se deverá alterar a implantação ou a cércea, mesmo que discordantes da envolvente (exceptuando os casos considerados pelo PPRUCHAV como dissonâncias volumétricas da revisão obrigatória); a possibilidade de intervenção neste sector poderá ser de considerar, desde que a qualidade do projecto a justifique plenamente e as diversas entidades envolvidas no processo de apreciação se pronunciem favoravelmente.
Artigo 29.º — Implantação/alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997