- 1 -Nos imóveis considerados em GI1 serão de manter integralmente as fachadas, na expressão de todos os seus elementos (salvo o que se especifica no artigo 23.º deste Regulamento).
- 2 -Nos imóveis incluídos em GI2 e em GI3 ter-se-á de dar atenção à qualidade de cada uma das fachadas, já que existe a possibilidade de intervenção em interiores, cérceas ou volumetria. Alterações de fachada, ao nível da supressão ou introdução de elementos componentes, na mudança de proporções, dimensões ou posicionamento dos vãos, nos revestimentos e cores, nos sistemas de obscurecimento, etc., só serão de admitir caso a fachada não tenha sido considerada «de qualidade», a preservar como tal. Ter-se-á o devido cuidado na recuperação de pormenores notáveis eventualmente existentes, devendo ainda dar-se atenção à eventual existência de outros elementos considerados «de interesse», ficando ao critério do projectista a sua inclusão no projecto.
- 3 -Havendo «dissonâncias», ligeiras ou parciais (de grau 1 ou de grau 2), resultantes de má recuperação de elementos das fachadas em causa - ao nível dos materiais, seu desenho e ou cor e sistema de obscurecimento de vãos, será de, em função do interesse de cada edifício ou fachada, pensar na sua remoção e ou reposição dos elementos adulterados na sua expressão anterior; caso o nível de qualidade do edifício (ou da fachada ou do conjunto em causa) não justifique esta atitude, dever-se-á encontrar uma linguagem concordante com o carácter do CH, de acordo com o espírito do artigo 28.º deste Regulamento.
- 4 -Os imóveis considerados «dissonantes negativos», forte ou totalmente em desacordo com a envolvente (ao nível sobretudo da linguagem arquitectónica e da volumetria), deverão, sempre que apareça oportunidade para tal ou no âmbito de um programa específico com esse fim, ser avaliados cuidadosamente, tentanto encontrar uma expressão mais dialogante com o CH.
- 5 -Nas novas construções, as fachadas deverão expressar, no seu tratamento, a arquitectura contemporânea, respeitando, sem mimetismo, a envolvente próxima.
Artigo 33.º — Fachadas
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997