- 1 -Elementos publicitários ou informativos:
- 1.1 -A sua instalação só será de permitir desde que não ponha em causa o valor do imóvel, do conjunto construído ou do espaço urbano em que se insere.
Ter-se-á em atenção a dimensão do elemento previsto, a sua expressão material e ainda o seu enquadramento e a sua posição em relação à construção (adossada ou saliente), para além do tipo de iluminação;
- 1.2 -Em imóvel incluído em GI1 («imóvel de qualidade») não será de permitir, em princípio, qualquer elemento deste tipo; exceptuam-se apenas placas informativas ou indicativas da ocupação do imóvel, se importantes para o seu funcionamento, desde que projectadas por profissional qualificado e devidamente aceites pelas entidades de consulta obrigatória;
- 1.3 -Se o imóvel tiver sido inserido em GI2, nas fachadas «de qualidade» só serão de permitir elementos desta natureza desde que sejam de pequena dimensão - nunca ultrapassando 0,7% da área da fachada - e devidamente enquadrados no alçado por projecto cuidado, preferencialmente não luminosos, podendo ser iluminados, e de materiais e desenho consentâneos com a expressão do imóvel em causa;
- 1.3.1 -A luz deverá ser fixa, não sendo de autorizar a instalação de luz intermitente;
- 1.3.2 -Não serão de permitir elementos que publicitem marcas de produtos comerciais;
- 1.4 -Em imóveis incluídos em GI3 poder-se-á, caso o seu impacte na envolvente não seja negativo, instalar elementos iluminados ou luminosos, com dimensões dependentes do fim a que se destinam e do desenho do próprio alçado;
- 1.5 -Depende do carácter e dimensionamento do respectivo espaço urbano a possibilidade de utilização de elementos salientes («em bandeira»), desde que de reduzidas dimensões e colocados de forma a não prejudicar o imóvel ou conjunto construído em que se inserem ou a boa leitura do respectivo espaço urbano;
- 1.6 -Elementos do tipo «toldo» só serão de consentir caso a sua expressão (em termos de desenho, materiais e dimensão) e a sua posição de colocação sejam compatíveis com a qualidade do imóvel e do espaço urbano.
- 1.1 -A sua instalação só será de permitir desde que não ponha em causa o valor do imóvel, do conjunto construído ou do espaço urbano em que se insere.
- 2 -Condutas de fumo, electricidade, saneamento, telefone e aparelhos de ar condicionado:
- 2.1 -A sua instalação deverá ter em conta o valor do imóvel em causa, procurando-se soluções que não o prejudiquem. Assim, não serão de permitir instalações à vista em fachadas consideradas «de qualidade» ou «com interesse», dependendo a sua colocação de projecto próprio, previamente aprovado.
- 3 -Antenas de TV e Hi-Fi:
- 3.1 -Procurar-se-á que conjuntos de edifícios sejam servidos por uma só antena de TV e Hi-Fi; de qualquer forma, nunca será de permitir mais de uma antena por edifício e será colocada em ponto que não prejudique o valor do imóvel; deverá generalizar-se a todo o CH a instalação de rede de sinal TV por cabo, já iniciado para alguns dos seus espaços urbanos;
- 3.2 -Em relação a antenas parabólicas, ter-se-á de encontrar uma solução colectiva que impeça a sua proliferação desordenada, sendo, portanto, proibida a sua instalação de forma individual.
- 4 -Painéis solares:
- 4.1 -A sua instalação nos telhados só será possível se não prejudicar a fachada ou o conjunto de fachadas em que se insere; caso isso aconteça, dever-se-á procurar outra localização. A sua colocação será feita de acordo com o projecto previamente aprovado.
- 5 -Elementos já existentes em desacordo com o presente artigo:
- 5.1 -Dever-se-á fazer uma avaliação cuidada, imóvel a imóvel, do impacte dos elementos referidos neste artigo 25.º instalados anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento. Caso se considerem dissonâncias, não cumprindo minimamente o espírito do presente Regulamento, deverão ser removidos; só serão de substituir por outros mais adequados aqueles cuja necessidade seja evidente.
Artigo 35.º — Elementos justapostos às construções - De publicidade de sinalização e de equipamento
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997