Para tudo o que for omisso no presente Regulamento, ter-se-á em atenção a legislação específica em vigor no País. Casos de dúvida terão de ser apreciados, de acordo com o espírito destas normas, pelas diversas entidades envolvidas no processo de aprovação e licenciamento.
Artigo 4.º — Omissões
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997