- 1 -Antes de se apresentar qualquer processo de obras para o CH, será conveniente (no interesse do requerente) solicitar parecer sobre a sua viabilidade - nos termos descritos no n.º 2 deste artigo - à CMAV. A Divisão dos Serviços de Planeamento e Urbanismo, apoiada nos estudos do PPRUCHAV e depois de terem sido ouvidas as entidades que se julgar convenientes, para além das que sejam de consulta obrigatória, fornecerá as orientações gerais para a prossecussão das obras ou dos estudos de projecto.
- 1.1 -No caso de ser necessária a elaboração de um projecto, o processo de obras conterá obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 3 deste artigo e, no caso de o prédio possuir construções, cumprirá também as disposições contidas no n.º 4.
- 2 -Pedido de viabilidade. - Do processo de pedido de viabilidade constarão, pelo menos:
- 2.1 -Texto expondo detalhadamente as intenções da pretensão, para além de descrever a situação actual;
- 2.2 -Uma planta de localização, desenhada sobre o levantamento aerofotogramétrico existente, à escala de 1:2000, com a indicação do limite do lote e referência ao objecto da pretensão;
- 2.3 -Fotografias a cores do prédio, com incidência sobre o local da pretensão, mas que documentem suficientemente o seu enquadramento urbanístico.
- 3 -Processos de obras. - Para além dos outros elementos referidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, qualquer processo de obras para prédios no CH terá de ser instruído, no mínimo, com as seguintes elementos:
- 3.1 -Memória descritiva e justificativa pormenorizada que elucide convenientemente os aspectos fundamentais da pretensão, tais como extensão das obras e das soluções adoptadas, materiais em que se exprime e destino dos espaços interiores criados, transformados e ou mantidos;
- 3.2 -Localização, no levantamento aerofotogramétrico existente, à escala de 1:2000, do lote onde se pretende intervir, com inclusão do limite de propriedade e identificação dos confrontantes;
- 3.3 -Documentação fotográfica a cores do prédio, abrangendo também os prédios vizinhos;
- 3.4 -Levantamento topográfico de todo o talhão, incluindo - se houver - arborização e jardins, no mínimo à escala de 1:200; caso o lote já esteja edificado, ter-se-á de respeitar ainda o enunciado no n.º 4 deste artigo;
- 3.5 -Plantas de todos os pavimentos projectados, no mínimo à escala de 1:100, incluindo a planta ao nível do solo de todo o espaço do talhão, e ainda planta de coberturas, no mínimo à escala de 1:200, contendo não só a cobertura do edifício projectado (incluindo, se existirem, as dos anexos) como também as dos prédios vizinhos contíguos;
- 3.6 -Alçados, no mínimo à escala de 1:100, representando todas as fachadas do edifício projectado, a transformar ou a manter e, com rigor, os arranques das fachadas homólogas dos prédios vizinhos, com o grau de pormenorização conveniente para a sua boa leitura;
- 3.7 -Cortes longitudinais e transversais (em relação ao arruamento), sendo pelo menos um de cada, no mínimo à escala de 1:100; nos cortes será representada a largura dos arruamentos e a altura do imóvel, ou a cota de terreno (caso não haja construção) dos prédios fronteiros, ou contíguos, ao edifício projectado.
- 4 -Caso o lote possua construções, e mesmo que se pretenda a sua demolição, o projecto geral de obras, para além dos elementos exigidos no n.º 3 deste artigo, deverá conter ainda:
- 4.1 -O levantamento rigoroso, em planta, dos vários pavimentos das construções existentes no processo das obras, no mínimo à escala de 1:100;
- 4.2 -O levantamento rigoroso, em planta, das coberturas existentes, no mínimo à escala de 1:100;
- 4.3 -O levantamento rigoroso, em alçado, das fachadas existentes, no mínimo à escala de 1:100, e as suas relações com a envolvente;
- 4.4 -Os cortes necessários para o bom entendimento da sua volumetria, no mínimo à escala de 1:100;
- 4.5 -Caso se tenha obtido a viabilidade de demolição de parte do edifício, ou da sua ampliação, será necessário também mostrar claramente e em escala adequada:
- 4.5.1 -O existente a manter;
- 4.5.2 -O existente a demolir;
- 4.5.3 -O existente a transformar;
- 4.5.4 -Os elementos novos a introduzir e ou a nova construção pretendida; a sua representação pode ser feita segundo a tradicional utilização das cores convencionais ou pela apresentação, em paralelo, do edifício existente e do edifício projectado em cada uma das peças gráficas;
- 4.6 -Quando se trate de prédio considerado passível de intervenção arquitectónica de grau 1 (GI1) ou de grau 2 (GI2), especificada nos artigos 23.º e 24.º deste Regulamento, a pretensão terá de ser instruída ainda com os seguintes elementos:
- 4.6.1 -Documentação fotográfica dos interiores a remodelar;
- 4.6.2 -Elementos desenhados relativos à arquitectura de interiores que mostrem de forma clara os espaços existentes e os que se pretende obter com as obras.
Artigo 7.º — Normas para a apresentação dos projectos
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997