Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, às plantações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria é aplicada, para efeitos da sua regularização, uma taxa no valor de (euro) 2000/ha.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2008