- 1 -Os quadros de pessoal resultantes da aplicação do presente diploma serão estruturados com base numa previsão numérica global dos seus efectivos para o conjunto de categorias que integram cada carreira.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)Os cargos de pessoal dirigente;
- b)As categorias específicas mencionadas no artigo 7.º;
- c)As categorias de controlador-chefe, monitor e operador-chefe;
- d)A carreira dos técnicos superiores de informática.
ARTIGO 23.º — (Estruturação dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 13/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1980