- 1 -As operações não podem ter por efeito aumentar o volume do produto inicial em mais de 6,5 % ou exceder os limites estabelecidos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Não é permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado numa mesma operação.
- 3 -As operações só podem ser efectuadas até 31 de Dezembro de cada campanha.
- 4 -As operações são sujeitas a declaração obrigatória, onde conste a indicação do volume e do título alcoométrico do:
- a)Produto antes de ser sujeito a qualquer operação;
- b)Mosto concentrado ou concentrado rectificado adicionado;
- c)Produto obtido após a operação.
- 5 -As declarações são efectuadas pelos produtores antes das operações e entregues ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em formulário próprio e nos prazos estabelecidos por aquela entidade.
- 6 -O IFAP, I. P., pode determinar, designadamente para efeitos de controlo das operações, a obrigação da indicação de dados complementares nas declarações e a apresentação de declarações prévias, suas condições de estabelecimento e prazos de entrega.
- 7 -O atraso na apresentação das declarações referidas nos n.os 5 e 6, em relação aos prazos fixados pelo IFAP, I. P., implica uma diminuição de 50 %, por dia de atraso, do valor da ajuda correspondente às operações em causa.
Artigo 4.º — Operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural
Vigente desde: 01/09/2008
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Em vigor desde 01/09/2008