O montante da ajuda é fixado, de acordo com o n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, e 27 de Junho, em cada campanha vitivinícola, no despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º — Montante da ajuda
Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2008
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 33.º
- N.º 2 do Artigo 1.º