- 1 -A ajuda é paga para as quantidades de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado utilizado nas operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural, calculado em função do título alcoométrico volúmico potencial ( %vol.) e por hectolitro.
- 2 -A ajuda é limitada às operações que cumpram as disposições previstas no artigo 3.º da presente portaria e demais normas aplicáveis.
- 3 -Para efeitos de verificação administrativa da variação do título alcoométrico resultante das operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural é fixada uma tolerância máxima de 0,05 % vol.
- 4 -São aplicáveis as disposições relativas às declarações de colheita e produção e de existências previstas nos artigos 12.º e 13.º, com excepção da alínea b) do n.º 2 desse artigo, do Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho.
Artigo 6.º — Condições de concessão da ajuda
Vigente desde: 01/09/2008
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Em vigor desde 01/09/2008