- 1 -A ajuda é paga no prazo máximo de sete meses após a recepção do pedido completo com toda a documentação exigida e, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.
- 2 -Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as diligências necessárias e procede ao pagamento, o mais tardar, até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referida no número anterior.
Artigo 8.º — Pagamento da ajuda
Vigente desde: 01/09/2008
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Em vigor desde 01/09/2008