- 1 -Na avaliação individual dos militares da Força Aérea intervêm normalmente um primeiro e um segundo avaliadores.
- 2 -São considerados avaliadores os comandantes, directores ou chefes na dependência de quem os avaliados exercem a sua actividade principal.
- 3 -No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares do QP são, obrigatoriamente, militares do QP.
- 4 -O responsável pela unidade, órgão ou serviço tem competência para intervir na avaliação de qualquer militar seu subordinado, podendo, nos casos em que não seja especificamente primeiro ou segundo avaliador, escrever na ficha o seu comentário.
- 5 -O primeiro avaliador é o comandante, director ou chefe directo do avaliado, que, na estrutura militar, se encontre numa das seguintes condições:
- a)Sendo oficial, ter posto igual ou superior a tenente;
- b)Sendo sargento, ter posto igual ou superior a sargento-ajudante.
- 6 -Nas situações não contempladas no número anterior, a designação do primeiro avaliador cabe ao comandante, director ou chefe da respectiva unidade ou órgão, tendo em conta os princípios consignados no presente Regulamento.
- 7 -O segundo avaliador é a entidade de quem depende o primeiro avaliador e que, na estrutura orgânica, desempenhe, no mínimo, a função de comandante de esquadra ou equivalente.
- 8 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
- a)For oficial general;
- b)Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ao CEMFA ou qualquer tenente-general (TGEN);
- c)For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.
Artigo 18.º — Regras gerais
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004