Recebida a reclamação, o avaliador reclamado tem o prazo de 15 dias para proferir a sua decisão, devendo, para o efeito:
- a)Analisar objectivamente a matéria constante da reclamação;
- b)Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;
- c)Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis dos factores anteriormente conferidos ou atender a reclamação, no todo ou em parte, alterando o nível dos factores de avaliação e assinalando o novo nível com as suas iniciais ou dando nova fundamentação;
- d)Dar conhecimento da sua decisão ao avaliado e, quando aplicável, ao primeiro avaliador, no prazo indicado;
- e)Entregar o processo completo, constituído pela ficha de avaliação, reclamação e decisão subsequente, no comando da unidade ou órgão, em envelope fechado, classificado de confidencial e com a indicação de «Avaliação individual».