- 1 -No âmbito da prestação de informação exigida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o IPDJ, I. P., pode solicitar ao Empreendedor, documentação de apoio comprovativa da informação prestada.
- 2 -Nos semestres em que os resultados apresentados pelo Empreendedor, no âmbito da informação prestada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sejam inferiores aos resultados estimados, em sede de plano de negócio submetido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, há lugar a restituição do apoio recebido nas seguintes condições e termos:
- a)Valor Atual Líquido (VAL) inferior a 0 dá lugar à obrigação de restituição de 10 % do apoio recebido;
- b)VAL igual ou superior a 0 e um payback (PRI - Período de Recuperação do investimento) que tenha aumentado de forma igual ou superior a 100 % dará lugar à obrigação de restituição de 5 % do apoio recebido;
- c)VAL igual ou superior a 0 e um payback (PRI - Período de Recuperação do investimento) que tenha aumentado de forma igual ou superior a 50 %, mas inferior a 100 %, dá lugar à obrigação de restituição de 2,5 % do apoio recebido.
- 3 -A informação prestada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser objeto de auditoria por parte de uma entidade externa devidamente certificada.
Artigo 23.º — Auditoria e restituições
Vigente desde: 18/02/2022
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