- 1 -A avaliação das candidaturas apresentadas observa os seguintes critérios:
- a)Relevância do projeto face ao diagnóstico social realizado e coerência do mesmo com os objetivos do programa, bem como o estipulado no n.º 2 do artigo 32.º;
- b)Experiência da entidade proponente de trabalho junto do público jovem identificado no n.º 2 do artigo 30.º, através de metodologias de educação não formal e youth work, tendo em vista o empoderamento e construção de projetos de vida;
- c)Plano de Ação avaliado tendo por base os objetivos e as atividades propostas, bem como o plano de comunicação, devendo aquelas ser adequadas aos objetivos do programa e ao diagnóstico social;
- d)Consórcio avaliado tendo por base a rede de parceiros do projeto, assim como o seu nível de participação no projeto, com especial atenção para as entidades públicas responsáveis pela Garantia Jovem, nomeadamente nas áreas do emprego ou educação e formação;
- e)Formas de estabelecimento de ligação entre os jovens NEET e as oportunidades de educação, formação ou emprego, designadamente através da interação com os diversos serviços públicos e do recurso às medidas específicas previstas ao abrigo da Garantia Jovem;
- f)Benefícios avaliados com base nas metas, indicadores de resultado e a metodologia de avaliação do projeto;
- g)Coerência do projeto avaliado tendo em conta o plano de ação e o cronograma e a sua relação com os objetivos do projeto, assim como número de jovens a envolver.
- 2 -Os critérios mencionados no n.º 1 são aplicados de acordo com o estabelecido no anexo ii da presente portaria.
- 3 -Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação, são ponderados os seguintes fatores:
- a)A maior representatividade de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos nos órgãos de direção, de administração e de gestão das entidades candidatas;
- b)A maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas entidades candidatas.
- 4 -As candidaturas são aprovadas desde que obtenham uma classificação final igual ou superior a 18 pontos, resultante da média aritmética da avaliação dos critérios previstos no n.º 1 deste artigo.
- 5 -As candidaturas com avaliação inferior a 18 pontos não são elegíveis para financiamento.
- 6 -A avaliação das candidaturas é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., da área geográfica do local de desenvolvimento do projeto e pode ser apoiada por uma entidade externa.
- 7 -As candidaturas, quando aprovadas, são designadas como projetos, que são financiados até ao limite orçamental aprovado anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., para cada região.
- 8 -A instrução dos projetos é realizada pela Direção Regional do IPDJ, I. P., correspondente à área geográfica prevista para o desenvolvimento do projeto.
Artigo 33.º — Apreciação e aprovação das candidaturas
Vigente desde: 18/02/2022
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Em vigor desde 18/02/2022