- 1 -São obrigações gerais das entidades promotoras:
- a)Assinar e submeter eletronicamente o contrato, documento que integra as obrigações e direitos da entidade com candidatura aprovada (entidade promotora), e do IPDJ, I. P., no prazo de 10 dias úteis após comunicação definitiva de aprovação da candidatura;
- b)Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de trinta dias úteis após a assinatura do contrato, nomeadamente com o início do plano de comunicação traçado e da captação de jovens;
- c)Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para o projeto;
- d)Comunicar ao IPDJ, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
- e)Apresentar relatórios semestrais, com dados físicos e financeiros, de acordo com modelo disponibilizado pelo IPDJ, I. P., para aferição do grau de cumprimento dos indicadores previstos na candidatura e solicitação de pedidos de reembolso;
- f)Apresentar, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de conclusão do projeto:
- i)O relatório final do projeto, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do cumprimento dos objetivos deste programa;
- ii)O pedido de pagamento do saldo final do projeto.
- 2 -São ainda obrigações das entidades promotoras:
- a)Realizar, no prazo de trinta dias úteis, após comunicação do IPDJ, I. P., para o efeito, a reposição de financiamento obtido, caso existe lugar à mesma;
- b)Autorizar o IPDJ, I. P., e eventuais parceiros, a proceder à divulgação dos apoios concedidos, dos projetos e dos respetivos relatórios e evidências de acordo com as regras vigentes relativas à proteção de dados.
- 3 -O incumprimento dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
Artigo 34.º — Obrigações das entidades promotoras
Vigente desde: 18/02/2022
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Em vigor desde 18/02/2022