- 1 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução da subvenção ao projeto, ou, mantendo-se a situação, a sua revogação, designadamente e quando aplicável:
- a)O incumprimento total ou parcial das obrigações da entidade apoiada, incluindo os resultados contratados;
- b)O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores/as sem habilitação pedagógica, nos casos em que tal é exigível pela legislação aplicável;
- c)A não justificação da despesa ou a imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de despesas não elegíveis;
- d)A imputação de despesas não relacionadas com a execução do projeto ou não justificadas através de faturas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
- e)O incumprimento das normas relativas à informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento.
- 2 -Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da subvenção, sem prejuízo da participação criminal que possa ser efetuada por eventuais indícios da prática de crime:
- a)O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
- b)A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
- c)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura;
- d)A não apresentação atempada dos relatórios relativos à execução, salvo se o atraso for aceite pelo IPDJ, I. P., mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas, o definido como prazo de entrega do pedido de saldo;
- e)A interrupção não autorizada do projeto por período superior a 60 dias úteis;
- f)A apresentação dos mesmos custos a outra entidade pública, da administração central ou local, sem aplicação de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;
- g)A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo documental do projeto e o não envio de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P., nos prazos fixados, bem como a existência reiterada de dívidas aos participantes ou a entidades que forneçam bens ou serviços necessários à execução do projeto;
- h)A recusa, por parte das entidades apoiadas, da submissão da documentação exigida na presente portaria;
- i)A prestação de falsas declarações sobre a entidade, sobre a realização do projeto ou sobre os custos incorridos, que afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber.
- 3 -A revogação da subvenção ao projeto implica a resolução do contrato e a restituição do apoio financeiro recebido até à data de decisão de revogação.
- 4 -Compete ao IPDJ, I. P., determinar a cessação e/ou a restituição dos apoios.
Artigo 38.º — Redução ou revogação da subvenção aprovada
Vigente desde: 18/02/2022
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Em vigor desde 18/02/2022