- 1 -Para efeitos de concessão de ajudas são elegíveis as despesas com a elaboração dos planos de melhoria, com as seguintes limitações:
- a)1% do investimento objecto das ajudas até ao montante máximo de 500 ECU, caso o plano preveja apenas a substituição de equipamentos;
- b)2% do investimento objecto das ajudas até ao montante máximo de 1250 ECU, nos restantes casos.
- 2 -O valor da ajuda referida no número anterior e a que resulte da média ponderada dos níveis das ajudas consideradas desagregadamente para as componentes do investimento.
Artigo 22.º — Elaboração de planos de melhoria
Vigente desde: 16/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/1995