O disposto no presente capítulo não se aplica à ajuda prevista na secção II do capítulo V cujas normas processuais são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro.
Artigo 45.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 16/08/1995
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Em vigor desde 16/08/1995