Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fizeram sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia no período compreendido:
- a)Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da pesca, de modo a evitar sobreposição com os apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30-C/2022, de 18 de abril, que cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia;
- b)Entre 24 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da aquicultura e da transformação.