- 1 -Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de:
- a)Montantes fixos, tal como consta no anexo ii ao presente Regulamento, no caso da frota, e no anexo iii, no caso da aquicultura, apurados com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º;
- b)Taxa fixa, sendo o montante apurado com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019 e aferido pelo custo das matérias-primas vendidas e consumidas, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º, para as PME do setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
- 2 -A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP.
- 3 -O valor do custo operacional suportado pelos operadores no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 é apurado com base:
- a)No relatório da frota, para os operadores da pesca;
- b)No relatório com os dados sociais e económicos referentes à aquicultura portuguesa, para os operadores da aquicultura;
- c)Na IES - Informação Empresarial Simplificada - de 2019, na rubrica «Custos das matérias-primas vendidas e consumidas» acompanhada de uma declaração emitida por contabilista certificado, atestando o valor exclusivamente respeitante à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, para os operadores do setor da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
Artigo 6.º — Natureza e montante do apoio
Vigente desde: 03/04/2023
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